André ajuizou ação trabalhista em face da empresa Liberdade Ltda. com o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. André narrou em sua petição inicial que a sede da reclamada fica localizada na cidade de São Paulo/SP, jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª Região, mas prestou serviços durante o período reclamado na cidade de Jandira/SP, jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª Região. O processo foi distribuído perante a 15ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. A ré foi notificada e opôs exceção de incompetência territorial. Após oitiva de André, o D. Juízo da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP acolheu a exceção e determinou a remessa do feito para uma das E. Varas do Trabalho de Jandira/SP. Inconformado, André apresentou recurso ordinário pendente de conhecimento pelo D. Juízo da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
Considerando o caso concreto acima indicado, sem alterar ou acrescentar informações, é correto afirmar que:
André agiu incorretamente ao passo que a decisão proferida tem natureza interlocutória e, portanto, não é passível de recurso naquele estágio processual.
André agiu corretamente, pois a decisão proferida remeteu o processo para outro órgão julgador de jurisdição diferente.
André agiu incorretamente, pois o correto seria impetrar mandado de segurança.
André agiu incorretamente, pois o recurso cabível contra a decisão proferida seria agravo de instrumento.
André agiu incorretamente, pois o recurso cabível contra a decisão proferida seria agravo de petição.