A respeito das cláusulas exorbitantes, com base na Lei no 14.133/21, é correto afirmar que
o instrumento não está previsto na Lei, pois o legislador busca com o novo regramento conferir aos contratos administrativos um tratamento horizontal.
a Administração não mais possui o poder de aplicar sanções por inexecução parcial do contrato, devendo os conflitos dessa natureza ser resolvidos, em regra, por mediação ou arbitragem.
a Administração permanece com o poder de modificar, unilateralmente, os contratos para melhor adequá-los às finalidades de interesse público. Já as cláusulas econômico-financeiras não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
a Administração possui a prerrogativa de exigir, mediante prévia autorização no Edital e no Contrato, garantia por parte do contratado, cabendo ao Poder Público definir a modalidade em que será prestada.
a Lei concede expressamente à Administração o poder de, mediante prévia indenização, ocupar provisoriamente bens imóveis pertencentes a particulares, quando for identificado risco à prestação de serviços essenciais.