A respeito da subconcessão de serviço público, a Lei no 8.987/1995 dispõe que
é admitida a subconcessão, dispensada a licitação, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que autorizada pelo poder concedente.
é permitida a sua outorga, mas será sempre precedida de concorrência.
é vedada, tendo em vista que a concessão é de caráter personalíssimo.
o subconcessionário se subrrogará nos direitos e obrigações da subconcedente nos limites da concessão originária.
a transferência do controle societário da concessionária, sem prévia anuência do poder concedente, resulta na suspensão da concessão.