A Resolução Conama nº 01/1986 dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental.
De acordo com o citado ato normativo, NÃO se trata de uma das atividades técnicas a ser desenvolvida no estudo de impacto ambiental:
a elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados;
a definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas;
o estudo técnico sobre o meio físico, considerando o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, e desconsiderando as correntes atmosféricas, pelas constantes variações;
o diagnóstico ambiental da área de influência do projeto com a completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando, entre outros, o meio socioeconômico;
a análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, por meio de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando, entre outros, os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes.