A Resolução CONAMA nº 001/86, com os acréscimos advindos das Resoluções CONAMA 011/86 e 005/87, exemplificou os empreendimentos que necessitariam de licenciamento ambiental pelo instrumento EIA-RIMA – Artigo 2º – Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA –, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA, em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente. Assim, é correto dizer que necessita(m) do Estudo de Impacto Ambiental
a exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 10.000 hectares ou maiores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental.
as usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 500MW.
os projetos urbanísticos acima de 100.000 hectares ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental, a critério das secretárias estaduais de meio ambiente e dos órgãos municipais e estaduais competentes.
as linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV.