A política urbana, definida pelos arts. 182 e 183 da Constituição Federal, foi inserida no texto constitucional por força de uma emenda popular à Constituinte que prosperou num momento em que o Brasil já se afirmava como nação urbana. Sobre sua sistemática normativa, é correto afirmar que
encontra-se em dissonância com os dispositivos que regulamentam a Regularização Fundiária instituídos pela Lei Federal no 13.465, de 11 de julho de 2017.
institui e define o conteúdo substancial da função social da propriedade, direito fundamental inscrito no art. 5o, XXIII, da Constituição Federal.
define, de forma autoaplicável, as consequências que incidem sobre o proprietário de imóvel urbano que descumpre a função social da propriedade.
houve profunda alteração de seu conteúdo com a publicação da Carta Brasileira das Cidades Inteligentes.