A Norma Regulamentadora (NR) 9 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. Com base no que preceitua a NR 9 em relação ao PPRA, escolha a alternativa correta.
Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez a cada três meses, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
A implantação de medidas de caráter coletivo poderá, opcionalmente, ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto aos procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam.
Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais somente os agentes físicos e químicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR -7.
A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas exclusivamente pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT não sendo permitida outra pessoa ou equipe de pessoas que, mesmo a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.