A medida cautelar fiscal não poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário quando o devedor
possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem vinte e cinco por cento do seu patrimônio conhecido.
caindo em insolvência, tenta alienar bens.
sem domicílio certo, deixa de pagar a obrigação no prazo fixado.
tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio.
tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário.