A Lei que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente estabelece que “quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.” Neste âmbito, indique uma ação não prevista enquanto prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica.
Contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Manutenção de espaços públicos.
Contribuição financeira na regularização fundiária de Unidades de Conservação de Proteção Integral.
Custeio de programas e de projetos ambientais.
Execução de obras de recuperação de áreas degradadas.