A Lei 5.764/71 do cooperativismo define regras para convocação, abertura e condução de Assembleias Gerais para serem legítimas. Em relação a essas regras, assinale a alternativa INCORRETA.
A Convocação dos cooperados deverá ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Convocação dos cooperados deve ser mediante editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais frequentadas pelos associados, publicação em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares.
A convocação será feita pelo Presidente, ou por qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
As deliberações nas Assembleias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar.
No caso de ausência do associado na Assembleia Geral, ele poderá ser substituído por qualquer pessoa por meio de mandatário (procuração) para representá-lo, com todos os direitos de voz e voto.