“A Declaração dos Direitos do Homem, no fim do século XVIII, foi um marco decisivo na história. Significava que doravante o Homem, e não o comando de Deus nem os costumes da história, seria a fonte da Lei. Independente dos privilégios que a história havia concedido a certas camadas da sociedade ou a certas nações, a declaração era ao mesmo tempo a mostra de que o homem se libertava de toda espécie de tutela e o prenúncio de que já havia atingido a maioridade.”
(ARENDT, H. Origens do totalitarismo. São Paulo, 2012.)
Sobre os direitos humanos:
Uma das principais diretrizes é o estado laico, que define que os cidadãos não podem agir segundo suas crenças e sim de acordo com o direito.
A constituição brasileira de 1824 não continha em nenhum artigo os princípios de direitos individuais, como exemplificado pelo Poder Moderador, que instituía um poder autoritário sobre os demais poderes.
Apesar dos fatos mostrarem o contrário, o autoritarismo empregado por Hitler não significou uma ruptura com o paradigma dos direitos humanos, pois definiu a dignidade da pessoa humana como um valor fonte de direito, pois nenhuma ação estatal estava em desacordo com a lei.
No século XIX, já havia a noção de que a nova sociedade secularizada e emancipada deveria recorrer aos direitos humanos sempre que o indivíduo precisasse de proteção contra as arbitrariedades da sociedade e do estado.
A Constituição de 1934 ampliou a participação política da mulher na sociedade e instituiu o voto obrigatório, colocando fim à Republica Oligárquica. Por esse motivo, ela ganhou o apelido de “Constituição Cidadã”.