A cláusula compromissória de arbitragem pode, conforme previsão na legislação vigente:
ser imposta pelo empregador para dirimir conflitos decorrentes do contrato de trabalho com empregados, cuja remuneração não ultrapasse a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, mas não com fundamento nos usos e costumes, mesmo que haja autorização expressa das partes nesse sentido.
ser pactuada pela Administração pública direta e indireta, nos contratos individuais de trabalho, para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis e indisponíveis dos empregados.
ser proposta por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa, nos contratos individuais de trabalho, cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
ser utilizada para dirimir conflitos decorrentes do contrato de trabalho, mas as regras de direito aplicadas não podem ser escolhidas livremente pelas partes.