196º — Se alguém arranca o olho a um outro, se lhe deverá arrancar o olho.
197º — Se ele quebra o osso a um outro, se lhe deverá quebrar o osso.
198º — Se ele arranca o olho de um liberto, deverá pagar uma mina.
199º — Se ele arranca um olho de um escravo alheio, ou quebra um osso ao escravo alheio, deverá pagar a metade de seu preço.
Código de Hamurabi. Disponível em: www.dhnet.org.br. Acesso em: 6 dez. 2017.
Esse trecho apresenta uma característica de um código legal elaborado no contexto da Antiguidade Oriental explicitada no(a)
recusa do direito natural para expressão da vontade divina.
caracterização do objeto do delito para a definição da pena.
engajamento da coletividade para a institucionalização da justiça.
flexibilização das normas para garantia do arbítrio dos magistrados.
cerceamento da possibilidade de defesa para preservação da autoridade.
Análise Detalhada da Questão
A questão apresenta quatro artigos do Código de Hamurabi, um dos mais antigos conjuntos de leis escritas conhecidos, datado do século XVIII a.C., na Mesopotâmia. O objetivo é identificar uma característica desse código legal a partir do trecho fornecido.
Passo 1: Leitura e Compreensão dos Artigos
Vamos analisar cada artigo apresentado:
Passo 2: Identificação da Característica Principal
Ao comparar os artigos, percebemos uma clara diferença nas punições. A pena para a mesma agressão (arrancar um olho, quebrar um osso) varia significativamente dependendo da condição social da vítima:
Essa variação demonstra que a definição da pena está diretamente ligada à caracterização da vítima, ou seja, ao "objeto" do delito (a pessoa que sofreu a agressão e sua posição social).
Passo 3: Avaliação das Alternativas
Conclusão
A característica mais evidente do Código de Hamurabi presente no trecho é a diferenciação das penas com base no status social da vítima. Portanto, a alternativa B descreve corretamente essa característica ao afirmar que há uma "caracterização do objeto do delito para a definição da pena".
Revisão de Conceitos
Analisar o papel da justiça como instituição na organização das sociedades.