Conforme dispõe o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Por sua vez, o art. 174 do Código Tributário dispõe que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Pode-se corretamente afirmar que os artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, disciplinam, respectivamente, a
prescrição e a decadência tributária.
preclusão consumativa e lógica.
preclusão temporal e lógica.
decadência e a prescrição tributárias.
perempção e a prescrição tributária.