A Lei no 5.553/1968 determina que a nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Diante dessa situação, é correto afirmar que a retenção de qualquer documento a que se refere a Lei constitui
apenas uma infração administrativa punível com advertência.
contravenção penal, punível com pena de prisão simples ou multa.
contravenção penal, punível com pena de detenção ou multa.
crime, punível com pena de detenção ou multa.
apenas uma infração administrativa punível com repreensão.